Princípio da Conexão. Novo Primado da Conexão. Influência da Tecnologia no Direito.

   VALÉRIA RIBEIRO [1

Princípio clássico do Direito Processual: “o que não está nos autos não está no mundo”.

Princípio da conexão também denominado como princípio da escritura.

Esse princípio introduzido pelo Direito Canônico do século XIII, tem como fundamento que o que possui valor como prova é o que está formalizado e escrito dentro do processo.

Com o advento da tecnologia, a utilização de provas digitais e a instituição do processo judicial eletrônico, esse princípio passa a ser questionado e inicia-se uma nova análise no seu fundamento e conceito.

Na verdade, ocorre um amadurecimento processual.

Dentro desse contexto surge o princípio da conexão que é inerente ao processo judicial em rede, no qual nos remete a ideia de que o juiz pode obter informações em outras fontes fora do processo na busca da verdade real para formar o seu convencimento motivado e proferir a sua decisão, não devendo ser um mero espectador do processo.

Um dos principais defensores dessa teoria, ou seja, que o juiz pode obter informações em outras fontes fora do processo com a finalidade da busca da efetiva verdade substancial, material e real dos fatos em detrimento da verdade formal dos autos, é o Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, da 1ª Turma do TRT de Minas, no qual ao proferir sua decisão nos autos do processo n. 0001653-06.2011.5.03.0014, em 25/06/2012, ponderou de forma brilhante que o princípio da conexão, que separa os autos do mundo, não pode mais prevalecer na atualidade ante a era da informação em rede. Ressaltou, ainda, que “já estamos em sede processual, sob o império do novo princípio da conexão”.

A informação em rede permite a aproximação entre os autos e a verdade, ou seja, a real e a virtual.

Com isso, o princípio da conexão se torna mais inquisitivo.

O princípio da conexão passa a ter como fundamento “o que está na rede está nos autos eletrônicos”.

Insta ressaltar, por pertinente, que a aplicação do princípio da conexão ao processo do trabalho não é pacífica nos Tribunais Regionais.

Decerto que a desconexão autos-mundo modificou a parte argumentativa e de atuação das partes e do juiz no processo, podendo-se citar a título de exemplificação a contradita de testemunha por “amizade” em rede social.

Com o advento das novas tecnologias de comunicação e informação e as possibilidades proporcionada pela conectividade, tem-se uma separação rígida entre o mundo do processo e o das relações sociais, haja vista que o meio eletrônico suplanta as limitações materiais do meio de papel.

Não se pode aplicar os mesmos princípios processuais concernente aos processos físicos, de papel, aos processos eletrônicos.

O princípio da conexão não corresponde a uma conexão meramente eletrônica, é mais amplo, visto que conecta os autos ao mundo.

Por Valeria Ribeiro.

[1] Advogada e Titular do Escritório Valeria Ribeiro – Advogados e Consultores.
* Profissional de Compliance Antissuborno e Anticorrupção certificada pela KPMG.
* Auditora líder em Compliance e Antissuborno ISO 19600 e 37001 pela CGB,
* Membro do IAB – Instituto Advogados do Brasil
* Membro da Comissão de Compliance e Governança do IAB,
* Membro da Comissão de Direito do Trabalho e Direito Cooperativo e no IAB – Instituto dos Advogados do Brasil
* Membro da Comissão de Compliance da ABA
* Membro das Processualistas Trabalhistas do Rio de Janeiro
* Membro do Conselho Juridico da ASSERJ – Associação dos Supermercados do Estado do Rio de Janeiro
* Membro da ANADD Associação Nacional de Advogadas(os) de Direito Digital
* Técnica em Coletas e Processamento de Registro de Provas Digitais na forma Criptografada com a tecnologia Blockchain e ICP-Brasil
* Co-Autora de livros
* Palestrante, Consultora, Professora e mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa e revalidado pela Universidade Federal do Maranhão
* Doutoranda pela Universidade Autónoma de Lisboa

 

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